No Direito brasileiro existem alguns diversos institutos penalizadores, mas grande parte da população só conhece bem um: o crime.
Acontece que de fato o crime é um dos mais relevantes, mas não é o único e exclusivo. São também institutos o delito e a contravenção, os quais são o tema da explicação desse texto. Comparativamente, também explico a diferença entre esses institutos e a ilicitude como um todo.
Infração Penal
Para começarmos precisamos entender onde localizá-los: crime, delito e a contravenção são espécies da infração penal. Por isso, quando falamos em infração penal, estamos sendo genéricos, pois crime, delito e contravenção são espécies do gênero Infração Penal.
Assim fica mais fácil entender que todos os três fazem parte de uma mesma “turma”.
Delito e Crime.
Em outros países, como França e Espanha, é adotada a teoria tripartida e separam delito do crime, estabelecendo ambos como coisas diferentes, a depender da gravidade, por exemplo.
No Brasil não, aqui delito e crime são a mesma coisa, pois adotou-se no Direito Penal brasileiro o sistema dualista, em que há apenas o crime e a contravenção, igual fazem Itália e Alemanha.
Encontramos prova disso quando a Lei de Introdução ao Código Penal, no seu Art. 1º, faz a distinção apenas do crime e da contravenção, deixando de lado o delito. Outra possibilidade também é perceber que o próprio Código de Processo Penal faz menções ao “delito” como se crime fosse, a exemplo do Art. 283, em que diz:
Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
Crime e Contravenção
Conforme mencionei, a distinção entre ambos pode ser encontrada no Art. 1° da Lei de Introdução ao Código Penal, em que coloca as definições da seguinte forma:
- Crime: Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa
. - Contravenção: a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente. (a prisão simples não deve exceder 5 anos, nos conformes do Art. 6° da Lei de Contravenções)
.
Assim, temos uma distinção de gravidade entre ambos, em que crimes são mais graves que contravenções. Crimes estão previstos em diversas leis especiais, mas o maior conjunto único deles pode ser encontrado no Código Penal. As contravenções, por outro lado, não tem um Código dedicado, mas podem ser encontradas na Lei de Contravenções.
A exemplo, são crimes: furto, roubo, homicídio, estelionato, injúria. São contravenções: Provocar o desabamento de construção, direção não licenciada de aeronave, perturbação do trabalho ou do sossego alheios, recusa de moeda de curso legal, Porte de arma, e outros.
O Código de Transito Brasileiro é um caso interessante de comparação, pois nele temos previsto crimes e contravenções. O crime de direção embriagada apenada com multa e detenção (entre outras consequências), por exemplo, e a contravenção (infração) de parar sobre faixa destinada a pedestres, com pena de multa.
A ilicitude
Esclarecidos o crime e a contravenção, ainda nos resta compreender o que é a ilicitude.
Aqui, o que vale é a máxima: “Tudo o que é crime é ilegal, mas nem tudo que é ilegal é crime.”
Algo é ilícito simplesmente quando está em desacordo com a lei, mas para que seja uma infração penal, é necessário que tenha previsão expressa, pois nosso próprio código penal avisa “Não há crime sem lei anterior que o defina”.
Para o cidadão comum, é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. Se o cidadão deseja fazer algo e não há previsão legal contra, e o ato desejado não é conflitante com o ordenamento jurídico como um todo, o ato é legal. O que não ocorre, por exemplo, para o Estado, que está autorizado a fazer apenas aquilo que a lei expressamente o permita fazer. Isso é conhecido como princípio de Legalidade.
Dessa forma, para o cidadão, ilícito é aquilo que viola a lei, para o Estado é aquilo que faz quando não deveria, ou que não faz quando devia ou ainda que mesmo devendo fazer, o faz de forma contrária à estabelecida legalmente.
Diferentes Ilicitudes.
Um ponto interessante é perceber que o ilícito pode ser civil, penal ou administrativo. O penal envolve as Infrações Penais aqui explicadas. O civil recai sobre a esfera “particular”, casos muito diversos que podem ser mais ou menos graves, como uma ação que verse sobre alimentos, ou reparação de danos. O Administrativo, que retrata de atos específicos de servidores públicos, por exemplo.
Com isso posto, fica mais clara a compreensão de que as condutas humanas são as mais diversas, com graus de adequação e reprovabilidade menores e maiores. É impossível tratar de todas elas em lei, e nem deveríamos tentar. Mas devemos, sim, tentar compreender condutas e atos e suas consequências.
Fontes e Referências
Código de Trânsito brasileiro: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503Compilado.htm
Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm
Lei das Contravenções Penais: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-3688-3-outubro-1941-413573-normaatualizada-pe.html