O que é o Amigo da Corte?

Com o Novo código de Processo Civil estabeleceu-se o Amicus Curiae (Amigo da corte) que consta do Art. 138 e parágrafos. In verbis:

O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Sendo explicitado pelo NCPC em seu Art.138, o instituto trazido da Common Law (direito Inglês/Americano), o amicus curiae é uma forma de auxiliar o juiz em questões sobre precedentes de impacto nacional. É visto também como uma maneira democrática de o amicus curiae expor sua opinião sobre o tema, o que poderá resultar numa decisão mais justa em relação ao tema que está sendo julgado.

Você pode ler sobre o Common Law aqui.

A atuação do amicus curiae não se confunde com intervenção de terceiros no processo, pois o “Amigo da corte” tem o condão de apenas auxiliar a justiça, trazendo maior clareza a uma questão de extrema relevância social, política ou econômica. Um exemplo de utilização do amicus curiae é o próprio Supremo Tribunal Federal, que se vale deste instituto nos casos de repercussão geral em suas ações de controle abstrato de constitucionalidade sob as leis n.9.868/99 e 9.882/99.

O amigo da corte, segundo Cássio Scarpinella [1], seria “um terceiro suis generis ou terceiro especial, de natureza excepcional (…).

O Novo CPC determina que o juiz pode designar o amigo da corte, ex officio, a qualquer momento, dependendo do caso ali julgado e o amicus curiae não precisa demonstrar interesse jurídico, justamente por ser convidado a esclarecer questões temáticas que ajudem o magistrado a fundamentar sua tomada de decisão.

Para finalizar, o amigo da corte é bastante utilizado em recursos extraordinários. O sentido da matéria e a relevância social trazida na interposição fazem a corte reconhecer que se trata de questões “sensíveis”, como é o caso da ADO 26 que pautou a criminalização da homofobia, sendo convocado o amicus curiae para auxiliar a corte de vértice com dados e pesquisas sobre a importância de tipificar esta conduta como crime.

Bibliografias utilizadas

[1] Bueno, Cassio Scarpinella, amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. Op.cit., p.426-427.

[2] Streck Lenio, Nunes Dierles, Carneiro, Eduardo Cunha, Freire Alexandre, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 215-221 Editora Saraivajur,2˚ediçāo, 2017.

[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

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Rafael Souza

Bacharel em Direito pela Faculdade Das Américas (FAM). Membro colaborador da Comissão dos Acadêmicos de Direito da 116a Subseção Jabaquara- Saúde da OAB/SP. Membro Assistente da Comissāo de Direito Constitucional e Filosofia e Argumentaçāo da 116a Subseção Jabaquara- Saúde da OAB/SP. Membro assistente do IGOAI (International Group of Artificial Intelligence) Colunista do Blog Justalks.

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