Falar de Segurança Pública é falar de Polícias. O assunto é considerado tão importante que a atual constituição brasileira inovou e trouxe um capítulo exclusivo para tratar dela. Com isso, nos surge uma questão, quem são as polícias e o que é o poder de polícia?
Postas no Art. 144 da constituição, estão presentes a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis e Policias militares e corpos de bombeiros militares, mas compreendê-las vai além da sua listagem, pois o “poder de polícia” não se esgota apenas nestas já citadas. Dedicamos esse Jus Explica para abordar a questão.
A Segurança Pública
Como foi dito, a constituição brasileira dedicou um capítulo, de um único artigo, para tratar da Segurança Pública.
E isso é interessante pois sedimenta uma diferenciação importante entre forças do exército e forças de segurança interna. Trata de forma diferente, dando responsabilidades e consequências distintas para cada uma.
A Polícia para a Segurança pública
O poder de polícia é o poder de limitar certas liberdades e direitos em detrimento da coletividade, assegurando que outros indivíduos não abusem de seus direitos contra outros indivíduos. Assim a própria constituição elenca alguns órgão responsáveis pela segurança pública, considerando justamente aquelas polícias citadas anteriormente, as Federais, as Civis e Militares.
Com elas, podemos fazer algumas divisões, a mais comum de ser adotada pelos países é entre Polícia Administrativa e Polícia de Segurança.
A Polícia Administrativa, em um conceito trazido por José Afonso da Silva, tem por objeto as limitações impostas a bens jurídicos individuais, através da administração pública, limitando, restringindo ou condicionando liberdade e propriedade, por exemplo. Enquanto que a Polícia de Segurança divide-se na Polícia Ostensiva e Judiciária.
A ostensiva, que atua nas ruas com muito mais presença, como força de prevenção de crimes. São as Polícias Federais, Militares e corpos de bombeiros.
Já as Polícias Judiciárias são as com ênfase na investigação e repressão dos crimes, também atuam nas ruas, mas com menor presença física, que estará em grande parte voltada para a investigação, apuração e repressão de crimes. São as Polícias federais, no âmbito da União e as Polícias Civis.
Polícias Federais
De uma forma geral, tanto a Polícia Federal (PF), quanto a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Ferroviária Federal são muito semelhantes, tendo cada uma sua repartição própria de atuação.
Todas as três são órgãos permanentes, estruturadas em carreiras, organizadas e mantidos pela União. São subordinadas ao presidente da república através do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Polícia Federal: tem a atribuição de apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme.
Além disso, também cuida de prevenir e reprimir o tráfico, contrabando, descaminho e exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.
Um destaque crucial: ela é exclusivamente responsável por exercer as funções de polícia judiciária da União, sendo a única, de forma explicita, a acumular a função de polícia administrativa e judiciária.
Polícia Rodoviária Federal: operando de forma similar à atuação da Polícia Federal, esta é destinada ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
Polícia Ferroviária Federal: essa, por outro lado, já não tão operante. Em uma questão nacional, a PFF tem sido aos poucos desmontada, com a aposentadoria dos seus agentes e delegados, e não convocação de novos concursos para preencherem os cargos vagos. Tendo a atribuição do patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Para elas, é vedado o direito de greve, mas é permitida a filiação partidária e a sindicalização.
Polícias Civis
Elas são de responsabilidade dos estados, cada um tendo a sua, e são subordinadas ao Governador do estado, com exceção do Distrito Federal e Territórios cuja a incumbência cabe à União. Ela irá investigar e reprimir o cometimento das infrações penais que não forem de atribuição da Polícia Federal e nem militar, ou seja, uma atribuição residual (ou subsidiária, tudo aquilo que sobra). Também, não tem uma característica ostensiva, mas sim investigativa.
Assim como para a PF, é vedado o direito de greve, mas é permitida a filiação partidária e a sindicalização.
Polícias Militares e Bombeiros
Também de responsabilidade dos estados, cada um tendo a sua, e também subordinados ao Governador do estado, com exceção do Distrito Federal e Territórios cuja a incumbência cabe à União. Diferentemente das polícias civis, as militares tem seu foco no patrulhamento ostensivo, atuando diretamente na prevenção dos crimes, buscando a preservação da ordem pública (interna).
Muitos não sabem, mas os bombeiros também são policiais militares, são quase que um ramo especializado da polícia que age especialmente na execução de atividades de defesa civil e prevenção/combate a incêndios.
Aos policiais militares e bombeiros são feitas as mesmas vedações dos militares, proibida a greve, sindicalização e filiação partidária.
Além do mais, são também forças auxiliares e reserva do exército, servindo como contingente de reserva para eventuais conflitos armados.
ATENÇÃO! As PMs e Bombeiros irão apenas se vincular ao exército, nesse caso, mas a sua subordinação ainda é aos governadores.
Força Nacional e Guardas Municipais
A Força Nacional não é um órgão perene, ela se reúne apenas quando necessário e é composta por um “mix” de policiais militares, policiais civis, bombeiros militares e profissionais de perícia dos estados e Distrito Federal, não tendo um efetivo fixo (inclusive, não é nem mesmo divulgado, por questões estratégicas) Ela é dirigida pelos seus gestores, em uma verdadeira coordenação nacional para sua organização, realizada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, em auxílio ao estado que solicita sua ajuda.
E as guardas municipais? Elas são policia de acordo com a constituição? Bem, de acordo com a constituição as guardas municipais não compõe os órgãos de segurança pública previstos no art. 144, embora tenham o poder de polícia previsto no art. 78 do código tributário brasileiro.
Isso significa que ela não é exatamente uma polícia como a Militar ou a Civil, pois não tem atribuição ostensiva ou investigativa, mas atua sim na proteção do patrimônio do município. não só isso, o Estatuto Geral das Guardas Municipais prevê que as guardas atuem para proteção dos direitos humanos fundamentais, preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas, exercendo um patrulhamento preventivo.
Portanto, polícia, de fato, não são, mas são fundamentais para o patrulhamento do município e da preservação da criminalidade em seus ambientes.
Bibliografia e Referências
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13022.htm
https://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1546630482.88