Verdade ou mentira? Código de Defesa do Consumidor

Código de Defesa do Consumidor - Parte 1
Código de Defesa do Consumidor – Parte 1

Se você é brasileiro certamente já deve ter estudado, ou ouvido falar, sobre o Código de Defesa do Consumidor. O Código, previsto no art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e criado em 1990, fez o ideário do povo e não demorou a se tornar a referência que deveria ser.

Buscando acabar com abusos contra o consumo, garantindo a boa-fé dos comerciantes e prestadores de serviço, construiu um microsistema voltado para a defesa do consumidor.

A relativa fama, embora positiva, também ajudou a construir alguns mitos e inverdades, como a reiterada afirmação de que “o consumidor está sempre certo”, que é mentira. Por isso, trago este texto para auxiliar e esclarecer o que é e não é verdade.

 

 

 

1 – As cobranças indevidas devem ser devolvidas em dobro?

Verdade

Essa é sem dúvida uma das regras do código mais conhecidas. A repetição do indébito, como chamamos no mundo jurídico, acontece sempre que o estabelecimento cobrar um valor indevido e o consumidor só perceber depois do pagamento, ele terá direito a ser ressarcido em dobro. MAS ATENÇÃO! Só será devolvido em dobro a diferença, então se o valor correto fosse, por exemplo, R$30,00, mas foi cobrado R$40,00, sendo a diferença de dez reais, será ressarcido um total de R$20,00.

Podemos encontrar a previsão para essa situação no Art. 42, P. único.

2 – O consumidor pode desistir de compras feitas pela internet?

Verdade

Diferentemente de compras feitas diretamente nas lojas físicas, as compras em lojas virtuais contam com o direito de arrependimento e podem ser arbitrariamente revistas no prazo de 7 dias contados da data em que se recebeu o produto. Ou seja, comprou um produto ou serviço pela internet e se arrependeu? Você pode devolvê-lo sem qualquer justificativa e receber seu dinheiro de volta. Fica a cargo da loja definir como operacionalizar a questão.

Você pode encontrar essa previsão no art. 49 do CDC.

3 – O varejo pode cobrar a mais caro pelo produto pago com cartão?

Não é bem assim

Aqui temos uma questão complicada, pois apesar de não se admitir que o valor cobrado no cartão seja mais caro, o lojista ou fornecedor pode aumentar o valor do produto e dar desconto no pagamento à vista. Na prática, a situação é a mesma. Se o valor for originalmente mais caro e não houver adição de valor para o pagamento no cartão, não há prática abusiva.

4 – Os bancos devem oferecer serviços gratuitos para os clientes?

Verdade

Ter acesso aos bancos pode parece algo banal para a maioria da população, mas infelizmente ainda existe uma parcela do povo que vive sem uma conta no banco, chamada população desbancarizada. Pensando nisso, em 2010 o Banco Central editou uma resolução que determina que os bancos ofereçam alguns serviços essenciais.

A resolução (n° 3.919) determina que sejam oferecidos gratuitamente pelos bancos:

  • Cadastro para abrir contra;
  • Cartão de débito;
  • 4 saques por mês;
  • 2 Transferências entre contas do mesmo banco;
  • Consulta ilimitada pela internet;
  • 2 extratos por mês;
  • 10 folhas de cheques por mês.

5 – Existe valor mínimo para compra no cartão?

Mentira

Se o estabelecimento disponibilizar outros meios de pagamento, através de cartões magnéticos por exemplo, ele não pode condicionar esse uso a um valor mínimo. A previsão para isso pode ser extraída do art. 39, inciso I do CDC, e a sua não observância é considerada prática abusiva.

6 – O nome do consumidor deve ser limpo em até 5 dias após pagamento de sua dívida?

Verdade

A previsão vem no art. 43, §3 do CDC. “Nome sujo” nada mais é do que uma anotação cadastral a respeito do consumidor, portanto poderá exigir a sua alteração e correção no prazo de 5 dias úteis, assim como quaisquer outros dados cadastrais inexatos ou incorretos.

7 – Os consumidores podem suspender serviços sem cobranças adicionais?

Verdade

Esse é um direito que não vale para todas as situações. Ele não está previsto no CDC, mas em algumas regulações específicas, como é o caso da internet, telefonia e TV a cabo, regulados pela Anatel, em que o usuário pode solicitar a suspensão, sem qualquer custo, uma vez por ano e por um período de no mínimo 30 dias até o limite de 120 dias.

Outros serviços também podem ser suspensos, como energia elétrica e água, mas a sua regulação varia e deve ser consultada.

8 – Doadores de sangue têm direito a meia-entrada?

Depende

Não há previsão no Código do Consumidor para que isso aconteça. Alguns estados estados tem leis próprias que regulam essa questão. No Paraná a Lei Estadual 13.964/2002 prevê que doadores de sangue registrados em hemocentro e bancos de sangue de hospitais do Estado tem direito à meia entrada. Em Pernambuco a Lei Estadual nº 16.724/2019 prevê o mesmo para doadores de sangue e medula óssea.

Na dúvida, vale uma pesquisa para saber se o seu estado possuí legislação semelhante.

 

bibliografia e Referências

Consumidor pode suspender serviços de internet e TV a cabo | Radioagência https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/economia/audio/2021-07/consumidor-pode-suspender-servicos-de-internet-e-tv-cabo

Resolução n° 3.919 do Banco Central
https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2010/pdf/res_3919_v4_P.pdf

Código de Defesa do Consumidor. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

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Lucas Machado

Advogado, graduado em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul. É membro da Comissão da Jovem Advocacia e da Advocacia Empreendedora e Inovação da OAB Jabaquara/SP e integrante como Qualify no IFL Jovem - SP. Fundador, Editor e Escritor do Blog Jus Talks, destinado ao Direito e atualidades correlatas. Jovem, dedica-se a diversas áreas de atuação, principalmente no contencioso cível, societário, consumidor e empresarial, oferecendo soluções jurídicas eficientes e alinhadas às atualidades.
Código de Defesa do Consumidor - Parte 1

Verdade ou mentira? Código de Defesa do Consumidor

Se você é brasileiro certamente já deve ter aprendido, ou ouvido falar, sobre o Código de Defesa do Consumidor. O Código, previsto no art. 48 da ADCT e criado em 1990, fez o ideário do povo e não demorou a se tornar a referência que deveria ser. Buscando acabar com abusos contra o consumo, garantindo a boa-fé dos comerciantes e prestadores de serviço, construiu um microsistema voltado para a defesa do consumidor.

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