A atual situação do Gambling no Brasil e suas controvérsias

A lei 13.756/18 dispõe sobre a regularização de apostas esportivas no território nacional, dentre outros assuntos. O fato é que pelo avanço e globalização do famoso “WWW” (World Wide Web) a internet vem centralizando transferências de dados pelo mundo todo. As apostas esportivas internacionais eram utilizadas por brasileiros em sites estrangeiros, gerando muitos olhares de nossos legisladores que buscavam uma possível forma de “taxar” este nicho que vem crescendo a cada ano.

O curioso é que a própria lei de contravenções penais, em seu artigo 50, veda os jogos de azar em território brasileiro.

A lei 13.756/18 cria uma nova modalidade chamada “apostas de quota fixa”. Exemplifica o Advogado André Sica, em sua coluna no site Migalhas:

“Esta consiste em um sistema de apostas relacionadas a eventos reais de temática esportiva e que deverá ser explorada exclusivamente, em ambiente concorrencial, sendo possível a comercialização em quaisquer canais de distribuição, comerciais, físicos e virtuais (internet)”. (Sic)

O curioso é que se cria um paradoxo, pelo fato de legalizar uma nova modalidade de Gambling (jogatina) e juntamente proibir outros tipos de jogos de azar, por exemplo, em casas de apostas e cassinos, gerando clandestinidade e prejuízo aos cofres públicos.

O artigo 814 do código civil de 2002 blinda a possibilidade de reaver o dinheiro pago em aposta, no caso da ilegalidade em jogos clandestinos, in verbis:

As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

Seguindo a hermenêutica do tal artigo, precisa-se de certa quantia para se concretizar o ato do jogo de azar (aposta), sendo cristalino o entendimento da nulidade objetiva, pelo fato de tal modalidade, enquadrada no rol pela lei de contravenções penais, serem nulos todos os atos praticados em função de tal ilegalidade.

Data venia, a meu ver seria um equívoco do legislador caracterizar uma obrigação, mesmo que seja voluntaria, como uma aplicação de natureza categórica. O ato praticado por meio de ilegalidade seria nulo para qualquer efeito, seguindo o brocardo “Quod nullum est nullum producit effectum” – “aquilo que é nulo não produz efeitos”.

Conclusão: a legislação ao mesmo tempo em que autoriza tais modalidades de Gambling no país, torna sem validade o pagamento para tais modalidades, uma vez que são ilegais de acordo com a lei das contravenções penais. Isso gera dubiedade, dando abertura para casas clandestinas de jogos de azar. O país, em função desta clandestinidade, deixa de arrecadar impostos significativos para o crescimento da economia, uma vez que a lei não regulariza todas as formas de Gambling no Brasil, mas apenas algumas.

Seria mais coerente autorizar não apenas certas “modalidades” de apostas esportivas por gerarem lucros absurdos a serem tributados. Afinal, apostas são apostas, certo?

 

“Fortis Fortuna Adiuvat”.

“A sorte favorece os corajosos”.

 

Bibliografia recomendada:

http://agenciabrasil.ebc.com.br/esportes/noticia/2019-10/regulamentacao-de-apostas-esportivas-amplia-preocupacao-com-resultados

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Rafael Souza

Bacharel em Direito pela Faculdade Das Américas (FAM). Membro colaborador da Comissão dos Acadêmicos de Direito da 116a Subseção Jabaquara- Saúde da OAB/SP. Membro Assistente da Comissāo de Direito Constitucional e Filosofia e Argumentaçāo da 116a Subseção Jabaquara- Saúde da OAB/SP. Membro assistente do IGOAI (International Group of Artificial Intelligence) Colunista do Blog Justalks.

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