Provavelmente você já ouviu o termo “Estado Democrático de Direito” sendo usado para explicar o que é o Estado brasileiro. E talvez você até saiba o que cada uma dessas palavras isoladas significam. Mas são poucas as pessoas que sabem definir o que é um Estado Democrático, ou um Estado de Direito.
Acontece até mesmo o esvaziamento do seu significado, pois comumente a expressão é utilizada para descrever ou embasar argumentos que não necessariamente tem relação com a definição de Estado Democrático de Direito.
Estado de Direito
Para explicar o termo precisamos começar alguns passos atrás. Precisamos entender o que Estado de Direito. Também precisamos entender o que é a democracia, ou melhor dizendo, como a democracia é exercida.
Primeiro é necessário entender que para a existência de um Estado de Direito é necessária a existência do próprio Estado, que até a o final da Idade Média ainda era uma figura obscura, que facilmente se confundia com o monarca ou quem estivesse no poder, que estava divido em reinados e comunas. Foi somente com a formação do Estado Moderno no final da Idade Média e com a consequente ascensão do absolutismo que foi possível uma delimitação mais clara desse fenômeno.
Com o desenvolvimento gradual do pensamento liberal e do humanismo, principalmente com as revoluções Gloriosa e Francesa, há o declínio do Estado Absolutista e o nascimento da sua contraposição, o Estado Liberal, que é a base de todo o Estado de Direito.
O Estado Liberal, fundamentado na liberdade e igualdade, questionava o poder absoluto. Neste nova concepção de Estado, quem manda é a lei, e todos estão abaixo dela.
Fundou-se aí o pensamento central do Estado de Direito, que é a submissão do governantes e governados à força da lei.
O Estado Democrático.
A Constituição Federal diz em seu Artigo 1°, parágrafo único “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
Deste texto podemos abstrair duas ideias, a primeiro é de que o poder é do povo, que emana somente dele, e a segunda que esse poder é exercido através de representantes, ou seja, indiretamente.
É aqui que entra uma peculiaridade que muitas pessoas nunca se deram conta: a democracia brasileira não é direta. Diferente da clássica imagem da democracia atenience que temos em mente, todo mundo discutindo junto.
O poder, que é do povo e emana desse, é exercido por representantes. Chamamos isso de Democracia representativa (ou indireta), em que os eleitos votam por nós, representando nosso poder. É claro que isso cria imperfeições, mas é necessário pensar o quão difícil seria votar uma proposta de lei se todos os brasileiro tivesse que se manifestar. Nossas vidas seriam basicamente discutir politica e participar de votações.
O Estado Democrático e de Direito
A conjunção dessas ideias, a de que o Estado e os governantes estão submissos as leis tanto quanto o povo, que há uma ordem jurídica justa, e que o poder só pode ser exercido pelo povo, através de seus representantes, originou o Estado Democrático de Direito.
O mesmo artigo 1°, mencionado agora a pouco, também diz “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito […]”
Podemos dizer, por fim, que o Estado Democrático de Direito é o Estado constituído pelo conjunto de regras jurídicas, democraticamente e discursivamente selecionadas, ou seja, o Estado Democrático de Direito é um Estado que garante a igualdade inclusiva, onde todos os direitos fundamentais da pessoa humana são preservados, conforme escreve Márcio Eduardo da Silva¹.
É uma forma de Estado que reconhece os direitos civis (da liberdade e propriedade), políticos (de votar e ser votado) e sociais (de bem estar), pois deixa garantido em sua legislação uma proteção contra a intromissão indevida do Estado, permite a participação popular e visa garantir uma qualidade de vida mínima.
Referências e bibliografia
MORAIS, Márcio Eduardo da Silva Pedrosa. Sobre a evolução do Estado: Do Estado absolutista ao Estado Democrático de Direito. [S. l.], 1 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18831/sobre-a-evolucao-do-estado. Acesso em: 26 fev. 2021.
VIEIRA, Oscar Vilhena. Estado de Direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/78/edicao-1/estado-de-direito