Para alguns ser brasileiro é vibrar com os jogos da Copa do Mundo, vestir a camisa, se orgulhar das paisagens naturais e artificiais, curtir a música e comida brasileira. Mas a verdade é um pouco mais fria do que isso e não leva em consideração os elementos culturais, mas sim critérios objetivos, pois a nacionalidade nada mais é do que o vínculo jurídico entre o indivíduo e o Estado. Sendo assim, quais são as formas de adquirir a nacionalidade brasileira, e qual a diferença entra brasileiro nato e naturalizado?
Do brasileiro nato
Para entendermos a nacionalidade precisamos primeiro conhecer quais critérios são utilizados para que essa relação se estabeleça. Assim, majoritariamente, existem três critérios adotados pelos países para que se estabeleça a nacionalidade, são eles:
- Ius Solis: baseado pelo critério territorial;
- Ius Sanguinis: baseado pelo critério hereditário e;
- Misto: que utiliza tanto o critério territorial, quanto sanguíneo (este é o adotado Constituição brasileira).
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Essa previsão está presente no 12° artigo da Constituição, em que estabelece os critérios de nacionalidade e naturalização. E as regras são bem simples:
- Será brasileiro nato aquele que nascer em território brasileiro (critério territorial). Uma exceção a essa regra é se este nascido for filho de pais estrangeiros (ambos) e um deles estiver a serviço do país (Diplomático, por exemplo).
- Ou o oposto da exceção anterior, em que pai ou mãe brasileira esteja a serviço do Brasil no exterior (adotando o critério sanguíneo).
- Também, caso nascido no estrangeiro, filho ao menos um genitor brasileiro, desde que seja registrado em repartição brasileira competente (Consulado, em grande parte das vezes) ou então;
- Ainda que nascido no estrangeiro, filho ao menos um genitor brasileiro, que venha a morar no Brasil e opte, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
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Em todos esses casos será considerado como brasileiro nato, assim como qualquer outro diretamente nascido no Brasil, como estamos habitualmente acostumados.
Brasileiro naturalizado
Uma outra situação é a do brasileiro naturalizado. Neste caso os requisitos são outros, também previsto no art. 12 da constituição brasileira assim como na lei de Imigração, que regulamenta o artigo. Para naturalização, são necessários os seguintes critérios:
- Quando naturais de países falantes da língua portuguesa (como Cabo Verde, Angola e outros) que residam no país há 1 ano de forma ininterrupta e possuam idoneidade moral;
- Quando naturais de demais países, que residam no país há mais de 15 anos de forma ininterrupta e não possuam condenação penal.
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A exceção, nesse caso, é destinada aos portugueses, que por previsão expressa da constituição, no parágrafo 1° do art. 12. Neste caso, aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro. Isso significa, na atual forma das relações entre os dois países, que os portugueses que assim solicitarem terão um tratamento equiparado a brasileiros naturalizados, permanecendo como estrangeiros, mas iguais em direitos e deveres. Dessa forma, portugueses podem optar por esta forma de tratamento ou pela naturalização destinada ao originários de países de língua portuguesa.
Vale lembrar que a naturalização não acontece de ofício e de forma imediata, é necessário um processo de reconhecimento de naturalização, realizado junto à Polícia Federal.
Existe diferença entre brasileiro nato e naturalizado?
A constituição veda a distinção entra brasileiros natos e naturalizados, a não ser em certas hipóteses previstas na própria constituição. Ou seja, para todos os efeitos, em direitos e deveres, um cidadão nato se compara a um cidadão naturalizado, e nenhuma lei poderá trazer tratamento distinto a não ser a própria Carta magna, distinguindo essencialmente no que trata da extradição e dos cargos privativos.
Cargos Privativos
No paragrafo terceiro do art. 12 a constituição prevê os cargos privativos, que somente brasileiros natos poderão ocupar:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas.
VII – de Ministro de Estado da Defesa.
Adicionalmente, o art. 89 da CF prevê que o conselho da República seja composto, entre outros, por seis brasileiros natos, dois eleitos ao cargo pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado e dois pela Câmara dos Deputados.
Extradição
Nenhum brasileiro nato será extraditado (art. 5º, inciso LI). No entanto, o mesmo nem sempre será verdade quando tratamos de brasileiros naturalizados, que podem ser extraditados nas seguintes hipóteses:
- Pelo cometimento de crime comum antes da naturalização ou;
- Quando comprovado envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes e drogas, a qualquer momento, seja antes ou depois da naturalização.
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Também é importante ressaltar que é vedada a extradição por crimes políticos ou de mera opinião (art. 5°, inciso LII).
Empresa jornalística e de radiodifusão
Uma outra restrição imposta é a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, que será privativa ao brasileiro nato, ou então somente ao brasileiro naturalizado há mais de 10 anos, ou senão de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
Perda da Nacionalidade
Por fim, a perda da nacionalidade. Podemos dizer que existem duas maneiras de perda da nacionalidade, a primeira quando da aquisição de outra nacionalidade e a segunda pelo cancelamento da naturalização. Dessas duas hipóteses, apenas a primeira pode ser aplicada aos brasileiros natos.
A perda da nacionalidade brasileira por aquisição de outra acontecerá somente nos casos em que a nova nacionalidade não reconhecer a brasileira (originária). Ela, no entanto, não acontece de ofício, e só será decretada após procedimento administrativo, sempre ouvindo o interessado, conforme a lei.
Já ao naturalizado, pode acontecer a perda da nacionalidade tanto no caso anterior como em caso de atividade nociva ao interesse nacional, após o devido processo legal e com sentença judicial transitada em julgado (aquela que não cabe mais recurso).
Conclusão
Assim percebe-se que de maneira ampla e geral prevalece o princípio da isonomia, tratando brasileiros natos e naturalizados em pé de igualdade de direitos e deveres, deixando a salvo algumas exceções realmente específicas, como na situação dos cargos privativos.
Bibliografia e Referências
LENZA, Pedro. Direito Constitucional: Esquematizado. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: SaraivaJur, 2022
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