O prazo para o envio da declaração do imposto de renda está chegando e muita gente sente aquela dorzinha de ter que declarar os ganhos para o leão. Mas o imposto de renda é apenas um dos tributos que pagamos ao Estado. O que é e quais são os impostos?
Entendendo o Tributo
O imposto, na verdade, é apenas uma espécie de tributo, uma forma de prestação pecuniária. Dessa forma para entendermos o que é um imposto em si precisamos entender o conceito de tributo. O Código Tributário Nacional explica no seu artigo 3° que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Certamente que esta não é a mais amigável das definições, principalmente para aqueles forasteiros do Direito. Mas para todos os efeitos, basta compreender que tributo é uma forma de contribuir obrigatoriamente para o Estado de maneira pecuniária e que só será cobrado se estiver previamente instituído em lei.
Imposto
Esclarecida sua posição dentro da classe dos tributos, podemos definir imposto como aquele tributo cuja obrigação não está diretamente vinculada e dependente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Ou seja, todo imposto tem uma finalidade meramente arrecadatória, não está vinculado à uma contraprestação estatal.
Tomemos como exemplo o IPVA. O fato gerador da obrigação tributária do IPVA é a propriedade de um veículo, isto é, você tem que pagar IPVA pois tem um veículo. Ao contrário do que muitos pensam, o valor pago no imposto não será necessariamente convertido para a manutenção das ruas e rodovias, ou para pintar e posicionar as sinalizações horizontais e verticais.
Na verdade, assim como IPTU, IOF, Imposto de Renda, qualquer imposto será destinado à um mesmo montante geral, que depois será utilizado pelo Estado nas mais diversas despesas.
Mas então por que tantos impostos diferentes, e não apenas um? Ter um único imposto geral pode prejudicar a proporcionalidade na exigência do contribuinte, já que como bem argumenta Claúdio Carneiro, “impostos justificam o seu fato gerador pela simples exteriorização da riqueza decorrente da capacidade econômica do contribuinte”¹.
Assim, não faria sentido dizer que todos tem que pagar um mesmo total em impostos considerando que cada indivíduo tem propriedades e bens de maneira desigual.
Diferença entre impostos, taxa e multa
Ainda que todos os três saiam do nosso bolso de um jeito ou de outro, impostos, taxas e multas são três coisas diferentes.
O imposto, como já foi dito, tem uma aspecto geral e não vinculado, diferentemente da taxa que é vinculada a alguma contraprestação ou atividade estatal específica. Assim, o pagamento de uma taxa é exigido quando há o exercício regular do poder de polícia (por parte do estado), ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
De maneira menos abstrata, são cobradas taxas sobre serviços públicos destinados de forma específica e divisível, tais como os serviços de luz, coleta de lixo, gás, e outros. Repare como você pode determinar em tais exemplos exatamente quais residências fazem uso de tais serviços ou não, coisa que não acontece quando falamos, por exemplo, da iluminação pública.
A multa, por outro lado, não se integra às espécies de tributos, como impostos e taxas. Na realidade, multas são penas decorrentes de infrações administrativas, cíveis, penais, tributárias, enfim.
Um exemplo concreto de multa são as multas de trânsito, impostas ao condutor infrator da legislação de trânsito.
Conclusão
Mesmo que seja comum uma certa confusão entre o que é tributo, imposto, taxas e multas, é também fácil perceber que com pouco trabalho conseguimos distinguí-los e compreender um pouco mais sobre a atividade arrecadatória do Estado. E ainda que não gostemos de pagá-los, são contribuições necessárias para a manutenção do Estado e consequentemente à manutenção de serviços básicos ao convívio social e da dignidade humana.
Referências e bibliografia
CARNEIRO, Claudio. Curso de Direito Tributário e Financeiro . 9. ed. 2020.
SABBAG, Eduardo. Direito tributário essencial. 7. ed. São Paulo: [s. n.], 2020.
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