Com o Novo código de Processo Civil estabeleceu-se o Amicus Curiae (Amigo da corte) que consta do Art. 138 e parágrafos. In verbis:
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Sendo explicitado pelo NCPC em seu Art.138, o instituto trazido da Common Law (direito Inglês/Americano), o amicus curiae é uma forma de auxiliar o juiz em questões sobre precedentes de impacto nacional. É visto também como uma maneira democrática de o amicus curiae expor sua opinião sobre o tema, o que poderá resultar numa decisão mais justa em relação ao tema que está sendo julgado.
Você pode ler sobre o Common Law aqui.
A atuação do amicus curiae não se confunde com intervenção de terceiros no processo, pois o “Amigo da corte” tem o condão de apenas auxiliar a justiça, trazendo maior clareza a uma questão de extrema relevância social, política ou econômica. Um exemplo de utilização do amicus curiae é o próprio Supremo Tribunal Federal, que se vale deste instituto nos casos de repercussão geral em suas ações de controle abstrato de constitucionalidade sob as leis n.9.868/99 e 9.882/99.
O amigo da corte, segundo Cássio Scarpinella [1], seria “um terceiro suis generis ou terceiro especial, de natureza excepcional (…).
O Novo CPC determina que o juiz pode designar o amigo da corte, ex officio, a qualquer momento, dependendo do caso ali julgado e o amicus curiae não precisa demonstrar interesse jurídico, justamente por ser convidado a esclarecer questões temáticas que ajudem o magistrado a fundamentar sua tomada de decisão.
Para finalizar, o amigo da corte é bastante utilizado em recursos extraordinários. O sentido da matéria e a relevância social trazida na interposição fazem a corte reconhecer que se trata de questões “sensíveis”, como é o caso da ADO 26 que pautou a criminalização da homofobia, sendo convocado o amicus curiae para auxiliar a corte de vértice com dados e pesquisas sobre a importância de tipificar esta conduta como crime.
Bibliografias utilizadas
[1] Bueno, Cassio Scarpinella, amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. Op.cit., p.426-427.
[2] Streck Lenio, Nunes Dierles, Carneiro, Eduardo Cunha, Freire Alexandre, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 215-221 Editora Saraivajur,2˚ediçāo, 2017.
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm