“COMMON LAW”
Loc. (Ing.) Dir. Comp.
Sistema jurídico anglo-saxão, adotado nos países anglófonos, densamente baseado nos “cases”, ou regras obrigatórias do precedente, corrigidas ou completadas pela “equity”, ou juízo de equidade, e pelo “statute law”, ou lei escrita, emanada do Parlamento. Contrapõe-se fundamentalmente ao sistema jurídico continental, ou romano-germânico.
OBS. 1. A desvinculação do direito inglês do direito romano verificou-se a partir da conquista normanda (séc. XI), até o Renascimento, e o surgimento de uma ordem jurídica própria. 2. A expressão “common law” não deve ser traduzida como “direito comum”, denominação por que também é conhecido o direito romano-canônico. 3. Há emprego diversificado quanto ao gênero gramatical da expressão, sendo preferível a forma masculina, dado que a locução abrange o direito e não apenas a lei.
O Common Law é um tipo de sistema jurídico, modelo de organização do Sistema Legal de um ordenamento jurídico. Adotado por países como EUA, Inglaterra, Austrália, é baseado em precedentes e costumes, e não propriamente em leis e códigos.
Isso não significa que não existam leis, constituição, regramentos escritos. Eles existem, mas não procuram regular todas as situações fáticas possíveis, deixando isso a cargo, por exemplo, do judiciário no momento de conflito.
Fonte:
Academia Brasileira de Letras Jurídicas / Organização J. M. Othon Sidou …[et.al]. – 11. ed., rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense, 2016.