A Propriedade Intelectual é um campo do direito que protege as criações intelectuais humanas, sejam elas tangíveis ou intangíveis, como invenções, obras artísticas, literárias, marcas e patentes. Sua função é assegurar que os inventores, autores e empresas possam usufruir de direitos exclusivos sobre suas criações, promovendo a inovação e o progresso econômico.
Desde os primórdios da Revolução Industrial, a proteção da propriedade intelectual desempenhou um papel fundamental no crescimento das economias modernas, garantindo incentivos para a criação de novas tecnologias e para o desenvolvimento artístico. Países como Inglaterra, Estados Unidos e França foram pioneiros na adoção de sistemas legais que conferem direitos exclusivos aos inventores e criadores, inspirando a construção de um arcabouço jurídico internacional.
No Brasil, a Propriedade Intelectual é regulada por leis específicas, como a Lei nº 9.279/96, que trata da Propriedade Industrial, e a Lei nº 9.610/98, que regula os Direitos Autorais. O país também é signatário de convenções internacionais, como a Convenção de Paris, que estabelece princípios globais para a proteção da propriedade industrial.
Neste artigo, exploraremos as principais modalidades de propriedade intelectual, incluindo patentes, marcas, direitos autorais e desenhos industriais, destacando sua importância e os benefícios proporcionados por sua proteção, tanto para os criadores quanto para a sociedade como um todo.
1. Propriedade Intelectual: um panorama histórico
A Propriedade Intelectual é composta por diferentes ramos jurídicos que protegem a Propriedade Industrial, os Direitos Autorais e os Direitos Intelectuais Sui Generis. Juntas, essas disciplinas formam um conjunto de normas e regras criadas para proteger as criações humanas, tanto tangíveis (materiais) quanto intangíveis (imateriais), garantindo aos seus criadores direitos exclusivos sobre suas inovações e obras.
1.1 A Origem da Proteção Intelectual: Inglaterra e o Statute of Monopolies
Historicamente, a proteção da propriedade intelectual começou de forma pioneira na Inglaterra, muito antes da primeira Revolução Industrial. Em 1623, foi promulgado o Statute of Monopolies, um marco importante para a proteção das invenções. Essa legislação inovadora fez com que a exclusividade no desenvolvimento de uma atividade econômica deixasse de se basear em limites geográficos e privilégios de títulos feudais, passando a focar nas invenções técnicas, utensílios e ferramentas de produção.
Esse estatuto permitiu que os inventores recebessem monopólios concedidos pela Coroa Inglesa, incentivando o desenvolvimento de novas descobertas e inovações. Esse processo foi fundamental para o extraordinário avanço da industrialização no país. Como explica o professor Fábio Ulhoa Coelho:
“O inventor passou a ter condições de acesso a certas modalidades de monopólio concedidas pela Coroa, fator essencial para motivá-lo a novas pesquisas e aprimoramentos de suas descobertas. Não é, aliás, um despropósito imaginar que o pioneirismo do direito inglês, na matéria de proteção aos inventores, pode ter contribuído decisivamente para o extraordinário processo de industrialização que teve lugar na Inglaterra, a partir de meados do século XVIII.” (COELHO, 2016, p. 167)
1.2 Expansão da Proteção Intelectual em outras nações
Inspiradas pelo exemplo inglês, outras nações começaram a adotar sistemas de proteção para inventores. Nos Estados Unidos, a Constituição de 1787 concedeu ao Congresso a capacidade de garantir, por um prazo determinado, o direito de exclusividade aos inventores. Da mesma forma, a França, em 1791, legislou sobre os direitos dos inventores, consolidando a importância da proteção à inovação para o desenvolvimento econômico.
Um exemplo relevante da expansão global foi a União de Paris de 1883, da qual o Brasil é signatário desde o início. Esse tratado internacional estabeleceu os princípios da Propriedade Industrial, incluindo a proteção de invenções, marcas e outros sinais distintivos da atividade econômica. Ao longo dos anos, a convenção passou por várias revisões importantes, como as realizadas em Bruxelas (1900), Washington (1911), Haia (1925), Londres (1934), Lisboa (1958) e Estocolmo (1967). A versão de Estocolmo continua em vigor até hoje, tutelando não apenas os direitos dos inventores, mas todas as marcas e demais tipos de sinais distintivos da atividade econômica.
1.3 A evolução da Propriedade Intelectual no Brasil
A história da Propriedade Intelectual no Brasil começa a ganhar relevância com a chegada da família real portuguesa em 1808. Até esse momento, a Coroa Portuguesa impunha severas restrições ao desenvolvimento da indústria manufatureira no Brasil, visando manter a colônia economicamente dependente. Essas restrições incluíam a proibição de manufaturas, o que impedia a formação de um setor industrial robusto no país.
Contudo, a chegada de Dom João VI ao Brasil trouxe uma mudança significativa nesse cenário. Através do Alvará de 1º de abril de 1808, o Príncipe Regente Dom João revogou o Alvará de 5 de janeiro de 1785, que proibia o estabelecimento de manufaturas no Brasil. Essa nova medida abriu caminho para o desenvolvimento industrial no país, permitindo que o Brasil começasse a fomentar sua própria produção de bens.
Pouco tempo depois, em 28 de janeiro de 1809, foi emitido outro alvará que incentivava diretamente o desenvolvimento de indústrias no Brasil. Esse documento também trouxe uma inovação importante: a proteção das criações intelectuais. Tanto as invenções utilitárias quanto as criações artísticas passaram a ser protegidas, e os inventores tinham o direito de receber privilégios exclusivos sobre suas criações por um período de até 14 anos, desde que a inovação fosse aceita pela Real Junta do Comércio.
Esse marco foi essencial para o surgimento da Propriedade Intelectual no Brasil, pois permitia que inventores e criadores não só desenvolvessem novos produtos e tecnologias, mas também fossem recompensados por isso, incentivando a inovação no país.
1.4 Propriedade Intelectual nas Constituições Brasileiras
Após a independência do Brasil em 1822, a proteção aos inventores e suas criações foi formalmente incluída nas constituições brasileiras. A Constituição de 1824, por exemplo, já reconhecia entre as garantias individuais o direito dos inventores sobre suas criações. Esse direito foi mantido em todas as constituições subsequentes, demonstrando a importância da Propriedade Intelectual na construção de um Brasil independente e inovador.
Um dos avanços mais significativos ocorreu com a Constituição de 1891, que ampliou a proteção intelectual ao incluir a proteção das marcas de fábrica no texto legal. A partir desse momento, não só as invenções eram protegidas, mas também os sinais distintivos utilizados pelas indústrias para identificar seus produtos no mercado.
1.5 Primeira Lei brasileira de Marcas e Patentes
O Brasil também desenvolveu um arcabouço legislativo específico para proteger marcas e patentes. Em 1830, foi promulgada a primeira lei brasileira que concedia privilégios aos inventores de uma indústria útil, garantindo-lhes a propriedade e o direito exclusivo de uso sobre suas criações. Esse foi um passo importante no desenvolvimento da Propriedade Industrial no Brasil.
Mais tarde, em 1875, foi promulgada a primeira lei brasileira dedicada à proteção de marcas, a Lei nº 2.682. Essa lei ganhou notoriedade devido a um famoso caso de imitação de marca envolvendo a disputa entre o rapé “Arêa Preta” e “Arêa Parda”, que contou com a defesa do renomado advogado Rui Barbosa.
2. Lei de Propriedade Industrial
Hoje, a Propriedade Industrial no Brasil é regida pela Lei nº 9.279/1996, que estabelece normas para a concessão de patentes, o registro de marcas, desenhos industriais e a repressão à concorrência desleal. Essa legislação é um reflexo do amadurecimento do sistema brasileiro de Propriedade Intelectual, garantindo a proteção das criações e a competitividade no mercado.
2.1 O que é Propriedade Intelectual?
A Propriedade Intelectual, também chamada de Direito de Propriedade Intelectual, engloba dois grandes campos: a Propriedade Industrial e os Direitos Autorais. A Propriedade Industrial é responsável pela proteção de marcas, patentes e desenhos industriais, enquanto os Direitos Autorais se aplicam às obras artísticas, científicas e literárias, como músicas, livros, pinturas, além de incluir direitos conexos e a proteção de softwares (programas de computador).
O professor Fábio Ulhoa Coelho define a Propriedade Intelectual como:
“O conjunto destas duas categorias de bens é normalmente denominado ‘propriedade intelectual’, numa referência à sua imaterialidade e à origem comum, localizada no exercício de aptidões de criatividade pelos titulares dos respectivos direitos. A propriedade intelectual, portanto, compreende tanto as invenções e sinais distintivos da empresa, como as obras científicas, artísticas, literárias e outras. O direito intelectual, deste modo, é o gênero, do qual são espécies o industrial e o autoral.” (COELHO, 2016, p.175)
De maneira semelhante, João da Gama Cerqueira, em sua obra escrita em 1931, define o direito de propriedade intelectual como:
“O conjunto dos direitos resultantes das concepções da inteligência.” (Gama Cerqueira, Privilégios de invenção e marcas de fábrica e de comércio, v. 1, p.23)
Já o doutrinador Antônio Chaves afirma que a propriedade intelectual protege algo essencialmente humano:
“Os direitos da propriedade intelectual têm por objeto a proteção de um bem espiritual que emana de uma das características mais fundamentais do ser humano, a criatividade, por meio da qual o homem procura incessantemente assemelhar-se ao criador.” (CHAVES, 1995, p.29)
2.2 Direitos Intelectuais Sui Generis
Além dos Direitos Autorais e da Propriedade Industrial, a Propriedade Intelectual inclui os chamados direitos intelectuais sui generis, que protegem criações específicas, como cultivares e topografias de circuitos integrados.
No Brasil, para garantir a proteção de criações ligadas à Propriedade Industrial e aos direitos intelectuais sui generis, é necessário o registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A expedição de um certificado de registro ou carta patente é o que formaliza o direito exclusivo do inventor ou criador.
Por outro lado, os Direitos Autorais possuem uma particularidade. A proteção autoral é automática desde a criação da obra, sem necessidade de qualquer registro administrativo. Entretanto, como medida de precaução, os autores podem registrar suas obras em órgãos públicos, como a Biblioteca Nacional ou outros órgãos especializados, conforme previsto em lei. O professor Marcelo Tadeu Cometti explica:
“O direito autoral, ao contrário, independe, para sua tutela jurídica, de qualquer registro. A propriedade do autor não está vinculada a ato administrativo, mas à própria criação. O autor pode, para fins de evitar dúvidas sobre a autoria e o uso exclusivo da obra científica, artística ou literária, registrar a sua criação no órgão público definido em lei: Biblioteca Nacional, Escola de Música, Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Instituto Nacional do Cinema, Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, nos termos do artigo 17 da Lei 5.988. O registro da obra em um desses órgãos é, entretanto, facultativo (Lei 9.610/98, art. 19).” (COMETTI, 2019, p. 159)
O Organograma a seguir explica bem o que está sendo tratado:
Seguindo a divisão entre Propriedade Intelectual e Propriedade Industrial, abordaremos agora em detalhes a Propriedade Industrial, que protege uma ampla gama de criações e invenções de cunho técnico e comercial.
2.3 Propriedade Industrial
De acordo com a Convenção da União de Paris, da qual o Brasil é signatário, a Propriedade Industrial é definida como a proteção dos seguintes elementos:
“A propriedade industrial tem por objeto a proteção de patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal.”
No Brasil, a Propriedade Industrial é regida pela Lei nº 9.279/96 (LPI), que especifica em seu artigo 2º os direitos protegidos:
“A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
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- Concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
- Concessão de registro de desenho industrial;
- Concessão de registro de marca;
- Repressão às falsas indicações geográficas; e
- Repressão à concorrência desleal.”
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Agora, exploraremos os principais bens tutelados pela Propriedade Industrial: patentes, marcas e desenhos industriais.
2.3.1 Patentes
A proteção de invenções por meio de patentes é uma prática antiga, presente desde o surgimento das primeiras criações humanas. O ser humano, movido por sua criatividade, sempre buscou formas de inovar, o que levou à necessidade de proteger suas invenções. As patentes são, portanto, uma das formas mais comuns de garantir a exclusividade de uso sobre uma nova invenção.
Segundo o professor Marcelo Tadeu Cometti:
“Patente é um direito industrial concedido ao titular da invenção ou modelo de utilidade. A patente é concedida pelo INPI e materializa-se em um documento (carta patente) representativo da concessão do privilégio de exploração.” (COMETTI, 2019, p. 160)
As patentes podem ser divididas em dois tipos:
- Invenção: A criação de algo original e lícito, com aplicabilidade industrial. (COMETTI, 2019, p. 160)
- Modelo de utilidade: Uma nova forma introduzida em objetos já conhecidos, destinada a aumentar sua eficiência ou utilidade. (PAESANI, 2012, p. 39)
Em relação ao prazo de proteção, as patentes de invenção têm validade de 20 anos, enquanto as patentes de modelo de utilidade são protegidas por 15 anos, ambos contados a partir da data de depósito do pedido. Após esse período, a invenção ou o modelo cai em domínio público. A legislação também garante um prazo mínimo de exclusividade: 10 anos para invenções e 7 anos para modelos de utilidade, contados a partir da concessão da patente, para mitigar o problema de atrasos na concessão de patentes (backlog).
2.3.2 Marcas
A marca é um sinal distintivo que identifica produtos ou serviços no mercado. No Brasil, as marcas podem ser registradas em diferentes categorias: mista, nominativa, figurativa ou tridimensional. É importante ressaltar que, no Brasil, sons e cheiros não podem ser registrados como marca.
As marcas são divididas em classes de produtos e serviços, sendo as classes de produtos numeradas de 01 a 34 e as classes de serviços de 35 a 45. Para garantir a exclusividade, as marcas seguem três princípios básicos:
- Princípio da novidade relativa: A marca deve conter elementos distintivos em relação às marcas já existentes. Conforme o doutrinador Newton Silveira:
“A marca é um sinal que se acresce ao produto para identificá-lo e deve ser suficientemente característica para preencher tal finalidade (…) não pode ser registrada a marca que já pertença a outro industrial, comerciante ou prestador de serviços.”
- Princípio da territorialidade: O registro da marca confere ao seu titular o direito de exclusividade em todo o território nacional. Entretanto, marcas notoriamente conhecidas podem impedir o registro por terceiros, mesmo sem estar registradas no Brasil.
- Princípio da especialidade: A proteção de uma marca é limitada ao ramo de atividade ao qual pertence. Marcas de alto renome, no entanto, gozam de proteção em todas as classes, como é o caso da Coca-Cola.
A marca é protegida por um período de 10 anos, podendo ser renovada por períodos iguais indefinidamente.
2.3.3 Desenhos Industriais
O Desenho Industrial ou design é definido pela Lei de Propriedade Industrial (LPI) como:
“A forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original em sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.”
Diferente das patentes de invenção e de modelo de utilidade, o Desenho Industrial confere ao objeto apenas uma nova estética, sem alterar sua funcionalidade. Assim, ele não deve ser confundido com obras artísticas, que são protegidas pelos Direitos Autorais. Como esclarece a autora Liliane Minardi Paesani:
“Os desenhos industriais constituem invenções de forma, destinadas a produzir efeito meramente visual, não sendo requisito essencial dessas criações o cunho artístico, mas apenas a sua novidade.”
A proteção de desenhos industriais exige que eles atendam a quatro requisitos básicos: novidade, originalidade, aplicação industrial e licitude.
- Novidade: O desenho deve apresentar um visual inédito, não conhecido publicamente.
- Originalidade: O resultado deve ser significativamente diferente de outros desenhos já existentes.
- Aplicação Industrial: O desenho deve ser aplicável a um processo de fabricação industrial.
- Licitude: O desenho não pode infringir normas de moralidade ou leis vigentes, conforme o artigo 100 da LPI.
Os desenhos industriais têm proteção inicial de 10 anos, prorrogáveis por três períodos sucessivos de 5 anos, totalizando um prazo máximo de 25 anos.
2.4 Direitos Autorais:
Os Direitos Autorais incidem sobre criações que têm como objetivo sensibilizar o ser humano, tanto através de suas percepções sensoriais quanto de sua mente. Essas obras são geralmente expressões artísticas, científicas ou literárias que enriquecem a cultura e o conhecimento humano. Como explica o doutrinador Carlos Alberto Bittar:
“O Direito de Autor ou Direito Autoral é o ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências.”
A partir dessa definição, podemos compreender que os Direitos Autorais são divididos em duas categorias principais: Direitos Patrimoniais e Direitos Morais. Essa divisão é amplamente adotada em várias jurisdições ao redor do mundo, refletindo a dualidade entre o valor econômico e o vínculo pessoal do autor com sua obra.
2.5 Direitos Patrimoniais
Os Direitos Patrimoniais dizem respeito à exploração econômica das criações intelectuais. Esses direitos permitem ao autor ou titular da obra obter benefícios financeiros por meio da comercialização, reprodução, distribuição e outras formas de exploração de sua obra. O autor pode exercer esses direitos diretamente ou, se preferir, pode cedê-los a terceiros mediante um contrato.
A cessão dos direitos patrimoniais pode ser parcial ou total, e pode abranger diferentes aspectos da exploração da obra. Além disso, após o falecimento do criador, esses direitos são automaticamente transmitidos aos herdeiros legais, que podem continuar explorando economicamente a obra. Vale lembrar que esses direitos patrimoniais podem ser penhorados ou constritos judicialmente em caso de dívidas ou outras obrigações legais do titular.
2.6 Direitos Morais
Enquanto os Direitos Patrimoniais focam no aspecto econômico, os Direitos Morais estão relacionados à conexão pessoal e intransferível entre o autor e sua obra. Esses direitos são inalienáveis, ou seja, não podem ser vendidos ou transferidos, e garantem ao autor o reconhecimento pela criação, além de protegerem a integridade da obra.
Os Direitos Morais estão previstos no artigo 24 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), que garante, entre outros:
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- Reivindicar a autoria da obra a qualquer momento;
- Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado sempre que a obra for utilizada;
- Manter a obra inédita, se assim desejar;
- Assegurar a integridade da obra, opondo-se a qualquer modificação que possa prejudicá-la ou afetar a reputação do autor;
- Modificar a obra, mesmo após sua publicação;
- Retirar a obra de circulação ou suspender seu uso, caso sua utilização afete a reputação ou imagem do autor;
- Ter acesso a exemplares únicos e raros da obra, quando necessário para preservação de sua memória.
Estes direitos permanecem com o autor durante toda a sua vida, e após sua morte são transmitidos aos herdeiros, garantindo que o legado moral da obra seja preservado. A proteção de obras autorais dura 70 anos, a contar do 1º dia do ano subsequente ao falecimento do autor. Após esse período, as obras entram em domínio público, mas os Direitos Morais continuam protegidos pelo Estado, conforme previsto na Lei de Direitos Autorais e na Convenção de Berna.
2.7 Direitos Conexos
Os Direitos Conexos, que são regulamentados pela Lei nº 9.610/98, estão diretamente ligados aos Direitos Autorais e protegem as atividades de artistas, intérpretes, executantes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão. Eles garantem a proteção das performances, execuções e transmissões de obras intelectuais, garantindo também remuneração justa para os profissionais envolvidos na execução e interpretação das obras.
Segundo Liliane Minardi Paesani:
“A posição jurídica brasileira defende o direito do intérprete ou executante como um direito novo e exclusivo, que pode ser invocado até mesmo contra o autor da obra original. A reformulação que o intérprete dá à obra original é protegida e garante a ele a remuneração correspondente ao seu desempenho.” (PAESANI, 2012, p. 22)
Os Direitos Conexos possuem o mesmo prazo de proteção dos direitos autorais: 70 anos, a contar do 1º dia do ano subsequente à morte do autor.
2.8 Proteção de Softwares sob os Direitos Autorais
Ainda no âmbito dos Direitos Autorais, a proteção de softwares merece destaque. O software é entendido como uma sequência de instruções que é interpretada por computadores para executar funções específicas, como sistemas operacionais ou programas de configuração. Assim, o software é visto como uma obra intelectual protegida de forma semelhante às obras literárias e artísticas, devido ao seu caráter inovador e à sua importância para o desenvolvimento tecnológico.
No Brasil, a proteção de softwares é regulada pela Lei nº 9.609/98 (Lei do Software), que segue as diretrizes gerais dos Direitos Autorais, mas também aplica certas especificidades devido ao caráter tecnológico das criações. Quando o software está atrelado a um suporte físico (hardware), ele pode ser protegido por patente, desde que atenda aos requisitos de patenteabilidade.
A proteção conferida à obra de software tem duração de 50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à sua criação ou publicação. Assim como outras criações intelectuais, os softwares podem ser registrados junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), o que lhes confere maior segurança jurídica em disputas sobre autoria ou exploração indevida.
3. Proteção dos Direitos Intelectuais Sui Generis
Com o avanço das tecnologias e a criação de novas invenções, surgiram também novas formas de Direitos Intelectuais, que não se encaixam perfeitamente nas categorias tradicionais de Propriedade Industrial ou Direitos Autorais. Essas criações híbridas são protegidas por regimes jurídicos específicos, conhecidos como Direitos Intelectuais Sui Generis. Dentre as principais figuras jurídicas nessa categoria, destacam-se a Topografia de Circuitos Integrados e as Cultivares.
a) Topografia de Circuitos Integrados
A Topografia de Circuitos Integrados refere-se à configuração tridimensional das camadas que compõem os circuitos integrados, como chips e minicomputadores. Essa proteção garante que o criador da topografia tenha exclusividade sobre sua utilização, impedindo que terceiros a reproduzam sem autorização.
A proteção para a topografia de circuitos integrados no Brasil é regulamentada pela Lei nº 11.484/2007 e pelas Resoluções do INPI nº 187/2008 e 190/2008, e o prazo de proteção é de 10 anos a partir da data de depósito ou da primeira exploração comercial.
b) Cultivares
As Cultivares são variedades vegetais que possuem características distintivas, sendo claramente diferentes de outras já conhecidas. A proteção jurídica das cultivares permite que o detentor dos direitos possa controlar sua reprodução e comercialização, incentivando a inovação no setor agrícola.
No Brasil, a proteção das cultivares é concedida por meio do Certificado de Proteção de Cultivar, emitido pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), conforme previsto na Lei nº 9.456/1997. O prazo de proteção é de 15 anos para a maioria das cultivares, exceto para videiras, árvores frutíferas, florestais e ornamentais, cujo prazo é de 18 anos.
Conclusão
Diante de toda a análise apresentada, fica evidente a importância de se compreender a Propriedade Intelectual. Essa disciplina jurídica desempenha um papel crucial no desenvolvimento humano e econômico, protegendo criações e inovações que impulsionam tanto a evolução tecnológica quanto o crescimento econômico.
A relevância histórica da Propriedade Intelectual também se reflete nas transformações da sociedade ao longo do tempo. À medida que as sociedades se renovam, novas formas de negócios surgem, como as startups, que representam uma inovação no modelo empresarial tradicional. Essas empresas buscam soluções criativas para desafios preexistentes, e a proteção de suas inovações é essencial para garantir seu sucesso.
No aspecto prático, o estudo e a aplicação da Propriedade Intelectual são fundamentais para qualquer empresa que busca explorar economicamente suas inovações. Seja na esfera contenciosa ou preventiva, proteger o trabalho inventivo de uma empresa é uma estratégia vital para assegurar sua competitividade no mercado. A medida que novos projetos e inovações surgem, torna-se indispensável adotar uma abordagem preventiva, garantindo que todas as criações sejam devidamente resguardadas pela legislação.
BIBLIOGRAFIA
COMETTI, Marcelo Tadeu. Manual de Direito Empresarial. Vol. Único, 2019.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 1, 2016.
SILVEIRA, Newton, Propriedade Intelectual, 4ª edição revisada e ampliada. Ed. Manole.
Gama Cerqueira, João da. Privilégios de invenção e marcas de fábrica e de comércio, v. 1.
Paesani, Liliana Minardi. Manual de propriedade intelectual: direito de autor, direito da propriedade industrial, direitos intelectuais sui generis. São Paulo: Atlas, 2012.
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Caio Vinicius
Advogado, bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, Pós-Graduando em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro da Comissão da Jovem Advocacia da Subseção Santana/SP. Fundador e apresentador do programa de Podcast/VideoCast ADVideocast, sendo transmitido pelo YouTube e Spotify. Atuante dedicado as áreas de Direito Civil e Empresarial, com ampla experiência em resolução de litígios, atuando de forma estratégica.