O Sistema Interamericano de Direitos Humanos

O Sistema Interamericano de Direitos Humanos
O Sistema Interamericano de Direitos Humanos

Você sabia que há uma corte internacional só para garantir de determinados direitos humanos sejam respeitados pelos estados? E se eu te contar que o Brasil responde perante tal corte e, inclusive já foi condenado algumas vezes. O Justalks já falou sobre a OEA (que você pode conferir aqui), hoje iremos focar sobre o seu sistema de proteção aos direitos humanos.

Internacionalização dos direitos humanos?

A internacionalização dos direitos humanos é algo recente. A preocupação para a instituição de uma rede internacional de direitos humanos e que estes direitos fossem assegurados a todas as pessoas, independente de nacionalidade, se deu com a criação da Organização das Nações Unidas, em 1945, após o fim da segunda guerra mundial e a constatação pelo mundo dos horrores que foram cometidos. Inclusive, um dos princípios da ONU é justamente a proteção dos direitos humanos.[1]

 

Afinal, o que é a Convenção Interamericana de Direitos Humanos?

É o principal instrumento de proteção aos diretos humanos do continente americano, a convenção foi adotada em 1969, em São José , Costa Rica, por isso também é denominada de Pacto de São José da Costa Rica. A convenção só entrou em vigor em 1978, quando ocorreu a adesão do décimo primeiro estado.[2] O Brasil somente aderiu à convenção em 1992, desde então, todos os cidadãos brasileiros possuem o direito de peticionar perante a comissão interamericana de direitos humanos se tiverem seus direitos violados, conforme iremos ver.

A convenção elenca diversos direitos assegurados a todas as pessoas que façam parte de algum dos estados-membros. Dentre os direitos previstos da Convenção estão:

  • A vedação a qualquer forma de discriminação;
  • A vedação do uso da perna de morte para delitos de menor gravidade ou crimes políticos e que os estados que já a aboliram voltem a exercê-la;
  • A proibição de toda e qualquer forma de escravidão;
  • O direito de ser julgado por juiz ou tribunal competente, que seja independente e imparcial;
  • O direito a presunção de inocência;
  • Vedação de ser julgado sem defensor;
  • Liberdade de exercer sua fé e liberdade de expressão;
  • A vedação da prisão por dívida.[3]

.

Além de elencar uma série de direitos e garantias, a convenção também criou duas instituições visando garantir que tais direitos sejam respeitados, afinal, de que adiantaria a previsão de tais direitos se não houvesse um órgão que garantisse sua execução. Estes dois órgãos são a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Dentre os dois órgãos, este é o único cujo qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental pode peticionar denúncias ou queixas de violação de direitos assegurados pela Convenção, desde que a denúncia esteja de acordo com os pré-requisitos. Ou seja, caso tenha seu direito violado, é a este órgão que você pode recorrer.

A Comissão é composta por sete membros, eleitos para um mandato de 4 anos, sendo responsável por representar todos os membros a OEA, é vedada a eleição de mais de um membro de uma mesma nacionalidade, tal norma visa garantir a diversidade dos membros.

A principal atribuição da Comissão é promover a observância e a defesa dos direitos humanos, por conta disso, possui, dentre outras atribuições, a faculdade de formular recomendações aos governos dos estados-membros sempre que julgar necessário, visando a proteção dos direitos garantidos pela Convenção. Os estados devem entregar à comissão todas as informações que esta solicitar.

Requisitos de admissibilidade: Para que a denúncia ou queixa seja aceita é necessário que esta esteja de acordo com os requisitos previstos no Art. 46 da Convenção. Os requisitos são :

  • Que todos os recursos do ordenamento jurídico interno tenham sido esgotados;
  • Que a denúncia ou queixa seja apresentada em até 6 meses após que a pessoa prejudicada tenha sido informada do trânsito em julgado;
  • Que a denúncia não esteja sendo averiguada por outro mecanismo internacional;
  • Não se aplica a necessidade do trânsito em julgado quando:
  • Não houver na legislação interna o devido processo legal para a proteção dos direitos da Convenção;
  • A pessoa que teve seus direitos violados não tiver acesso a todos os recursos do ordenamento interno ou seja impedida de usá-los.
  • Houver demora injustificada no julgamento dos recursos.

 

Os requisitos de admissibilidade demonstram o caráter subsidiário da Comissão, a Comissão só age se todos os recursos internos foram utilizados ou se a vítima for impedida de usá-los.

Aceita a denúncia: Após a aceitação da denúncia e se esta demonstrar-se verídica, a Comissão irá tentar uma solução amigável entre o estado violador e a pessoa ou grupo de pessoas que teve seu direito violado, caso não ocorra um acordo, a Comissão poderá enviar o caso em questão para ser julgado pela Corte, atenção, a Comissão somente possui função consultiva, suas recomendações não são vinculantes, ao contrário da Corte. Como aponta Carla Teixeira:

É visível que a Comissão exerce um papel duplo: de solucionar o litígio apresentando, por exemplo, pela vítima e, não o fazendo a contento, encaminhar para a Corte Interamericana.[4]

A Corte Interamericana de Direitos Humanos

Ao contrário do que ocorre com a Comissão, as decisões da Corte são vinculantes, ou seja, os Estados são obrigados a cumprir as decisões da corte.

A Corte é composta por 7 juízes de nacionalidades distintas, os juízes devem possuir a mais alta autoridade moral e possuírem grande competência na área de direitos humanos. O mandato dos juízes é de 6 anos, sendo permitida uma recondução.

Ao contrário do que ocorre na Comissão, a petição perante a Corte é restrita a Comissão e aos Estados-Membros. Para que a petição seja reconhecida, é necessária a prévia atuação da Comissão, a Corte só irá atuar se a Comissão não tiver conseguido resolver o litígio de forma amigável. Além da função jurisdicional, a Corte também poderá emitir pareceres consultivos.[5]

Procedimento: Após ser peticionada pelo Estado-Membro ou pela Comissão, a Corte irá averiguar se a questão já foi analisada pela Comissão. Em casos de extrema gravidade e urgência a Corte poderá tomar medidas provisórias, se o caso em questão ainda estiver sendo analisado pela Comissão, a Corte poderá, a pedido da Comissão, tomar medidas provisórias.

Verificada a violação de algum direito previsto na Convenção, a Corte determinará que tal direito seja assegurado e, se for o caso, irá determinar que a vítima seja indenizada pelos danos que sofreu.

A sentença da Corte é definitiva, inapelável e vinculante, ou seja, os estados, que previamente tenham reconhecido como obrigatória as decisões da corte, são obrigados a cumprir sua decisão.

Conclusão

A instituição de uma rede interamericana de proteção aos direitos humanos foi um avanço enorme na luta para que todos os humanos tenham seus direitos básicos respeitados, além da corte interamericana, há outros dois tribunais de âmbito regional, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos – que possui jurisdição perante os países europeus que assinaram a convenção europeia dos direitos humanos – e a Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.

Bibliografia e Referências

[1] REZEK, José Francisco. Direito internacional público. Saraiva, 2014, P. 225-226

[2] TEIXEIRA, Carla Noura. Manual de direito internacional público e privado. Saraiva, 2020, P. 145

[3] Inclusive, devido a essa previsão, o STF editou a súmula vinculante 25, que proíbe a prisão do depositário infiel.

[4] TEIXEIRA, Carla Noura. Manual de direito internacional público e privado. Saraiva, 2020, P. 148.

[5] TEIXEIRA, Carla Noura. Manual de direito internacional público e privado. Saraiva, 2020, P. 147-148.

Também: Organização dos Estados Americanos

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Marcelo Lara

Eterno estudante, apaixonado por direito constitucional, direito internacional e ficção.

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