Qual a diferença entre Indulto Graça e Anistia?

Qual a diferença entre Indulto Graça e Anistia?
Qual a diferença entre Indulto Graça e Anistia?

Qual a diferença entre Indulto Graça e Anistia?

Nesta tarde de quinta-feira (21/04) o Presidente Jair Bolsonaro anunciou durante uma live o indulto concedido ao Deputado Federal Daniel Silveira, que foi condenado no Supremo Tribunal Federal pelos crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo.

A iniciativa do Presidente publicada logo após o anúncio no em edição extra do Diário Oficial da União tem causado alvoroço. É a primeira vez que um presidente da república usa o instituto de Indulto na vigência da Constituição de 1988. Com isso, surgiu uma dúvida geral a respeito do instituto e como ele é operado. Por isso, esse Jus Explica trata de explicar o que é o Indulto, Graça e Anistia.

Graça, Indulto e Anistia.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê algumas formas de extinção da punibilidade do agente, previstas majoritariamente no art. 107 do Código Penal. Entre elas estão a Graça, Indulto e Anistia, a serem utilizados por motivos e momentos distintos.

Graça e Indulto

A graça e o Indulto se confundem facilmente, ainda mais quando a própria Constituição refere-se apenas à um deles (indulto), fazendo a Lei Penal ter que ser reinterpretada. Mas, de forma geral, ambos são de simples compreensão.

De caráter humanitário, ambos são concedidos pelo Presidente por meio de decreto, podendo ser delegado ao PGR, AGU e ministros de Estado.

O Indulto é um perdão judicial concedido pelo Estado à um grupo determinado de condenados que compartilhem de uma determinada característica (subjetiva ou objetiva) especificada no decreto. A graça também pode ser chamada de indulto individual pois tem a mesma finalidade e é a forma de extinção da punibilidade de caráter individual, concedido, em regra, à pessoa certa e definida.

Ambos retroagem apenas nos efeitos penais primários, extinguindo a pena mas mantendo os efeitos secundários e extrapenais

A doutrina faz classificações quanto às espécies:

  • Pleno ou parcial: pleno quando extingue a pena por completo e parcial quando comuta ou diminui a pena.
  • Condicionado e incondicionado: condicionada quando estabelecer como condição um determinado dever/encargo e incondicionada quando não fizer tal exigência.
  • Restrito e irrestrito: restrito quando exige concições pessoais do agente, como a não reincidência e irrestrito quando não faz exigencias.

Um outra semelhança entre ambos é que não é possível conceder graça ou indulto para crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.

Existe, ainda, uma pequena diferença apontada pela doutrina. O Indulto, sendo coletivo, não precisa de provocação dos condenados, enquanto que os pretendentes da Graça precisariam provocar o Presidente mediante requerimento para sua concessão, como conta o artigo 734 do CPP:

Art. 734: A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.

Um detalhe final quanto aos institutos da Graça e Indulto é quanto ao seu momento devido de concessão/aplicação. A doutrina diverge, com autores como Fernando Capez, sustentando a necessidade do transito em julgado da sentença condenatória, diferentemente do que tem se entendido pelo Próprio STF.

Anistia

A Anistia, diferentemente da Graça e Indulto, é privativa do Congresso Nacional através de lei. Ou seja, aqui não cabe ao presidente a edição de decretos que concedam a Anistia, apenas a sanção presidencial de praxe do processo legislativo. No conceito de Alberto Silva Franco trazido por Fernando Capez, a Anistia é o ato legislativo com que o Estado renuncia ao jus puniendi, ao direito de punir.

A doutrina costuma dividir em quatro classificações ou espécies:

  • Especial ou Comum: especial quando se tratar de crime político e comum para crimes não políticos
  • Absoluta ou relativa: absoluta quando a lei não discrimina a quem ela irá se aplicar, alcançando todos aqueles que cometeram o fato criminal anistiado e relativa quando há especificação subjetiva sobre o agente, por exemplo, sobre os reincidentes.
  • Própria ou imprópria: própria sendo aquela concedida antes do transito em julgado da sentença condenatória e imprópria aquela concedida após o transito em julgado.
  • Condicionada e incondicionada: condicionada quando a lei estabelecer como condição à Anistia um determinado dever/encargo pelo anistiado e incondicionada quando não fizer tal exigência.

A natureza da Anistia faz com que seus efeitos sejam retroativos (efeito ex tunc), como se o judiciário efetivamente se esquecesse que os crimes aconteceram. Dessa forma, todos os efeitos penais primários (sanção penal em si) e secundários (v.g. a reincidência) também são apagados. Entretanto, não alcança os efeitos secundários de natureza extrapenal (tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado, por exemplo).

Outra característica, igualmente à graça e indulto, é que não pode ser concedida Anistia para os crimes crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.

Por fim, o Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa impede que a lei de Anistia seja revogada e que assim voltem os efeitos penais.

Conclusão

Assim percebemos que existem diversas formas de extinção da punibilidade, entre elas estão os institutos do Indulto Graça e Anistia, cada uma delas sendo utilizada de forma mais adequada ao caso concreto.

 

Referências e Bibliografia

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 24. ed. [S. l.: s. n.], 2020.

PIPINO, Luiz Fernando Rossi; SOUZA, Renee do Ó. Direito Penal Parte Geral. 2. ed. rev. atual. e aum. [S. l.: s. n.], 2022.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

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Lucas Machado

Advogado, graduado em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul. É membro da Comissão da Jovem Advocacia e da Advocacia Empreendedora e Inovação da OAB Jabaquara/SP e integrante como Qualify no IFL Jovem - SP. Fundador, Editor e Escritor do Blog Jus Talks, destinado ao Direito e atualidades correlatas. Jovem, dedica-se a diversas áreas de atuação, principalmente no contencioso cível, societário, consumidor e empresarial, oferecendo soluções jurídicas eficientes e alinhadas às atualidades.
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Qual a diferença entre Indulto Graça e Anistia?

Qual a diferença e semelhança entre os institutos do Indulto, Graça e Anistia?

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