Primeiramente, venho tecer um breve comentário a respeito de um artigo que publiquei num blog, já há algum tempo. Neste artigo, reporto, mais uma vez, os fatos que decorrem do mundo jurídico e acadêmico e suas incongruências corriqueiras.
Com o “caos” instalado pela pandemia do COVID-19, tem-se visto contratos denominados “sinalagmáticos” (bilaterais) sendo desrespeitados. Sinalagmáticos são contratos que se referem a duas obrigações iguais, como o contrato entre uma universidade e o aluno, em que são cristalinas as obrigações de ambos – de um lado fornecer conhecimento, de outro pagar as mensalidades.
Em consequência da pandemia mundial, as obrigações deveriam sofrer uma “adequação” em função da realidade imprevisível que se abateu sobre todos.
O equilíbrio do contrato de forma justa para ambos seria alcançado aplicando-se o brocardo:
“Vis major est cui humana infirmitas resistire non potest”.
A frase traduzida seria: caso fortuito é aquele que não pode ser previsto por nenhum meio humano. É todo acontecimento natural que gera efeitos no mundo jurídico, independentemente, da vontade das partes.
Orlando de Almeida Secco ensina sobre caso fortuito e força maior: “… todos os atos ou ações humanas que se tornem obstáculos a outrem, impedindo-o de agir ou cumprir com seus direitos ou deveres”.
Por conta desta “força maior” é necessário ter uma posição mais objetiva das instituições superiores de ensino, flexibilizando os valores das mensalidades, para não chegarmos a precisar da tutela jurisdicional a fim de resolver este conflito, onde provavelmente, seria imposta a exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido, disciplinada pelos arts. 476 e 477 do Código Civil de 2002), que trata da possibilidade de o devedor eximir-se da prestação da obrigação contratual por não ter o outro contratante cumprido aquilo que lhe competia.
Fazendo esse silogismo jurídico, vemos que há inúmeras formas de equilibrar este contrato, porém, parece que é mais cômodo judicializar tudo, entupir a justiça, como de costume. Isto pode acarretar uma mega adaptação Ad hoc, de formandos neste semestre e ao final do ano, pois não só a instituição de ensino onde estou, mas outras também irão adotar o TCC (Trabalho de Conclusão de Curso) 100% EAD. Isso mesmo!! Agora você pode defender a sua tese de TCC via EAD!! Que incrível, que inovação, um verdadeiro marco histórico.
Mais uma forma insuficiente de ensino, com orçamentos e custos ínfimos, mas com o boleto das mensalidades chegando inalterado, imutável, inalcançável, mais rígido que as próprias cláusulas pétreas da Constituição Federal.
Parafraseando a icônica expressão de Galvão Bueno:
“Pode isso Arnaldo?” (Sic).
POST SCRIPTUM
Rudolf Von Hering expõe em suas obras que se não lutarmos sempre por nossos direitos, por mais simplórios e ínfimos que sejam, já perdemos todos os direitos, delegando sempre a terceiros o que é nossa responsabilidade, in casu, para o Estado, através da justiça.