Provavelmente já lhe ocorreu de estar em uma conversa com um amigo ou conhecido e no meio da conversa surgir a pergunta “você trabalha com o que?”, com o objetivo de saber onde você trabalha, se é empregado ou não. E frequentemente fazemos referencia a trabalho ou emprego quando queremos falar daquilo que nós fazemos como ganha-pão. Acontece que existe uma diferença entre ambos. Não que de fato isso seja impactante no dia a dia de uma conversa informal, mas, para o Direito, essa é uma distinção de grande importância.
Enquanto trabalho e emprego são tratados como sinônimos de forma popular, para o Direito cada palavra representa uma realidade diferente, com consequências jurídicas para a empresa e para o funcionário.
Trabalho ou emprego?
Então, afinal, qual a diferença? “Todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado.” Ou seja, o Emprego é uma das espécies do gênero Trabalho. O esquema simples abaixo mostra como funciona essa relação:
A definição de ambos fica mais ou menos assim:
Trabalhador: aquele que utiliza sua força de trabalho braçal ou intelectual, pelo qual oferece um serviço ou obra, podendo ou não ter remuneração por esse trabalho realizado.
Empregado: considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, conforme art. 3 da CLT.
Relações de Trabalhado e Emprego
Dessas definições é possível extrair algumas diferenças fundamentais para entender se alguém é empregado ou apenas trabalhador.
A relação de trabalho pode ser feita de algumas formas, sendo sempre entre um trabalhador (necessariamente pessoa física) e o tomado de serviços, que pode ser pessoa física ou jurídica. Tem mesmo um caráter genérico.
A relação de emprego, no entanto, é mais clara. Teremos o “emprego” quando houver a conjunção de cinco elementos básicos: a pessoalidade, a subordinação jurídica, a não eventualidade (habitualidade), alteridade e onerosidade.
Ou seja, um trabalhador pode prestar serviços de diversas maneiras, uma delas é através da relação de emprego, em que necessariamente deverá ser feita pelas regras da CLT. Caso o trabalhador não tenha sua condição de empregado reconhecida, embora tenha todos os elementos que a configurem, essa poderá ser a razão de ajuizamento de ação trabalhista para o reconhecimento do vínculo empregatício, pois no regime celetista (CLT) o trabalhador está assegurado de diversos direitos como 13° salário, férias remuneradas, aviso prévio, entre outras que não estão presentes em outras relações de trabalho.
O empregado, então, é aquele colaborador, que tem horário de entrada, saída, salário determinado, comparece ao serviço de forma não eventual (diariamente, por exemplo), tem uma relação pessoal com o trabalho desenvolvido.
O trabalhador, além de poder ser um empregado, pode ser alternativamente um estatutário (regido pela Lei 8.112/90), um trabalhador avulso, ou um Autônomo, por exemplo. Esses regimes de trabalho possuem leis e regulações próprias que as destingiam entre si.
Referencias e Bibliografia
Consolidação das Leis do Trabalho – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm